quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
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Preâmbulo
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Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
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Artigo 1°
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Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
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Artigo 2°
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Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
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Artigo 3°
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Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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Artigo 4°
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Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
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Artigo 5°
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Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
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Artigo 6°
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Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
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Artigo 7°
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Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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Artigo 8°
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Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
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Artigo 9°
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Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
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Artigo 10°
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Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
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Artigo 11°
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1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
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Artigo 12°
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Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
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Artigo 13°
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1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
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Artigo 14°
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1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
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Artigo 15°
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1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
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Artigo 16°
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1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
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Artigo 17°
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1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
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Artigo 18°
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Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
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Artigo 19°
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Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
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Artigo 20°
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1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
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Artigo 21°
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1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
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Artigo 22°
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Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
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Artigo 23°
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1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
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Artigo 24°
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Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
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Artigo 25°
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1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
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Artigo 26°
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1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
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Artigo 27°
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1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
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Artigo 28°
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Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
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Artigo 29°
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1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
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Artigo 30°
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Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.



AMNISTIA INTERNACIONAL PORTUGAL



60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: É ALTURA DE CUMPRIR O PROMETIDO

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A Amnistia Internacional apela hoje aos governos para que o sexagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) seja uma data de acção e não apenas de celebração. “As mortes sem sentido em Bombaim, os milhares de pessoas em fuga do conflito na República Democrática do Congo, as centenas de milhares de pessoas encurraladas em condições extremas no Darfur, em Gaza, na zona norte do Sri Lanka, e uma recessão económica global que pode empurrar muitos milhões mais para a pobreza, criam uma plataforma premente para a acção no âmbito dos direitos humanos,” afirmou a Secretária-Geral da Amnistia Internacional, Irene Khan.
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Face a este cenário do 60º aniversário da DUDH, a Amnistia Internacional alerta o mundo para os múltiplos desafios que enfrenta.
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Ao denunciar os ataques terroristas no Mumbai, a Amnistia Internacional advertiu os governos no sentido de evitar atropelos aos direito humanos em nome da segurança. “Os governos têm o dever de proteger a população do terrorismo, mas prender pessoas indefinidamente sem acusação ou julgamento formal, perdoando ou infligindo tortura e corroendo o estado de direito não faz do mundo um sítio mais seguro”, afirmou Irene Khan.
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Ao observar o impacto da crise económica global nos países mais pobres, que representa o risco de colocar milhões de pessoas em situação de pobreza, a Amnistia Internacional apelou aos governos para que estes protejam os direitos económicos e sociais com tanto vigor como protegem os direitos políticos e civis.
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“O contributo da DUDH é a universalidade e a indivisibilidade. Os direitos humanos são universais – todos os indivíduos nascem livres e iguais em direitos e dignidade. Os direitos humanos são indivisíveis, todos os direitos, sejam eles económicos, sociais, civis, políticos ou culturais – são igualmente importantes não existe qualquer hierarquia de direitos”, sustenta Irene Khan.
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“Apesar do progresso nas várias áreas que se fez sentir nas últimas décadas, a injustiça, a desigualdade e a impunidade persistem em demasiadas partes do mundo. O problema real reside no facto dos governos fazerem promessas e adoptarem leis mas falharem no seu cumprimento”.
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“Já é altura de os governos corrigirem seis décadas de falhas ao nível dos direitos humanos e do incumprimento das suas promessas”.
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Seis décadas de sucessos nos direitos humanos incluem:
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Tratados e leis nacionais para salvaguardar os direitos humanos.
Reconhecimento dos direitos das mulheres e das crianças
Criação do Tribunal Criminal Internacional e o julgamento de crimes de guerra e crimes contra a humanidade por tribunais internacionais e alguns tribunais nacionais
Constituição do Gabinete do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas e, em alguns países, de comissões nacionais para os direitos humanos
Fim da pena de morte em mais de dois terços do mundo
Progressos no sentido do controle de armas
Fortes apoios aos direitos humanos por parte de sociedades civis, incluindo uma rede mundial de defensores dos direitos humanos e organizações de direitos humanos
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Seis décadas de insucessos nos direitos humanos incluem:
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Violações em massa dos direitos humanos e da lei humanitária nos conflitos armados
Aumento de ataques a civis por parte dos grupos armados e de terroristas
Violência contra mulheres e crianças, incluindo a recruta de crianças-soldado
Negação dos direitos económicos e sociais de milhões que vivem em situação de pobreza
Sistemas judiciais corruptos e injustos em muitos países
Recurso a tortura e outras formas de maus-tratos
Recusa de direitos a refugiados e migrantes
Ataques a activistas, jornalistas e defensores dos direitos humanos
Repressão de dissidentes em muitos países
Discriminação com base na etnia, religião, género e identidade
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PORTO - MUSEU NACIONAL DA IMPRENSA - PARTICIPA!




ERMESINDE - GRUPO DE JOVENS DA AMNISTIA INTERNACIONAL DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ERMESINDE - PARTICIPA!




sábado, 6 de dezembro de 2008

DIREITOS DE AUTOR REVERTEM PARA A AMNISTIA INTERNACIONAL PORTUGAL

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Apresentação do livro «O Ambiente Letra a Letra», de António Eloy.
Apresentação por Serafim Rien (economista e ambientalista fundador do FAPAS).
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aparece no
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DEBATE "IGUALDADE DE GÉNERO"



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Para assinalar o Dia Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Violência Sobre as Mulheres (25 de Novembro), o Núcleo de Matosinhos da Amnistia Internacional promoveu no dia 5 de Dezembro, pelas 21:30 horas, na Sala dos Espelhos do Palácio de Trevões em Matosinhos, um debate subordinado ao tema “Igualdade de Género”
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Esta iniciativa contou com as intervenções de:
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Eng.º Jorge Martins - Associação para o Planeamento da Familia
Dr.ª Clarisse Sousa – Associação Democrática de Defesa dos Interesses e da Igualdade das Mulheres
Dr.ª Artemisa Coimbra – União de Mulheres Alternativa e Resposta
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Palácio de Trevões







quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

LUÍS AMADO ASSINA CONVENÇÃO EM OSLO

O ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Amado, está, hoje, em Oslo, para assinar a convenção que proíbe o fabrico de bombas de fragmentação. O ministro considera que este é um passo importante na luta global contra o desarmamento.
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Declarações de Pedro Krupenski [clicar para ouvir]

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

A AMNISTIA INTERNACIONAL DIVULGA UM RELATÓRIO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS, NO DIA INTERNACIONAL DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA.

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É ALTURA DE ACABAR COM A VIOLÊNCIA SOBRE AS MULHERES

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assinar os apelos [clicar]
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MATOSINHOS CIDADE PARA A VIDA CIDADE CONTRA A PENA DE MORTE

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O FRIO E A CHUVA IMPEDIRAM A VIGÍLIA
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CMM




















ESPERANÇA DE VIDA SEM VIOLÊNCIA

Debaixo da violência dos companheiros, há mulheres que sofrem muito tempo caladas. Inferiorizam-se e não reclamam os seus direitos. Sujeitam-se a mais agressões porque não é fácil abandonar o lar ou até a relação, por mais tortuosa que seja. Ficam reféns de crenças sociais. E esquecem-se que têm o direito a ser respeitadas. E têm o dever de ser felizes.


EXECUÇÃO DE CIENTISTA POR ESPIONAGEM INDIGNA ESTADOS UNIDOS E UE

As autoridades chinesas executaram hoje um cientista acusado de espionagem em proveito de Taiwan, um acto condenado sem demora pelos Estados e União Europeia (UE).
A execução de Wo Weihan, um chinês de 59 anos, foi anunciada à agência France Press (AFP) pela sua filha, Ran Chen, cidadã austríaca casada com um norte-americano.
"Estamos chocados, tristes, desapontados e indignados", reagiu Chen numa declaração transmitida por correio electrónico. "O meu pai foi executado e com ele as nossas esperanças no sistema judicial chinês".
Wo Weihan foi detido em Janeiro de 2005 em Pequim acusado de transmitir a Taipei informações de natureza militar, incluindo cópias de planos de mísseis.
O bioquímico, que sempre reclamou a sua inocência, foi condenado à morte em Maio de 2007 por difusão de segredos de Estado, num processo que, segundo a sua família e algumas ONG, era pouco transparente.